A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve a condenação de uma empresa pelo descumprimento de contrato para a instalação de sistema preventivo de incêndio, em Blumenau. Por conta disso, um condomínio residencial receberá indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, além da quitação da última parcela do contrato, avaliada em R$ 14 mil.
De acordo com os autos, um condomínio residencial contratou uma empresa para a instalação de sistema preventivo de incêndio em duas torres com mais de 300 moradores. O contrato foi assinado no valor de R$ 56 mil, que seria pago em quatro parcelas. A primeira parcela foi paga na assinatura do contrato e as demais seriam quitadas até o fim da obra, prevista para terminar em 30 dias. O condomínio chegou a pagar três parcelas, sem que os trabalhos começassem.
Após muitas justificativas e problemas, a empresa realizou o serviço até um certo ponto. Para o residencial, ainda faltava a iluminação da Torre A. Diante do impasse, o condomínio contratou nova empresa para terminar a obra e ajuizou duas ações, uma para quitar a dívida sem a necessidade de pagar a última parcela, porque os trabalhos não foram finalizados como previsto em contrato, e outra por dano moral.
O magistrado Orlando Luiz Zanon Junior condenou a empresa por dano moral no valor de R$ 15 mil e julgou a dívida do condomínio como encerrada. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que todos os serviços contratados foram entregues e, por isso, argumentou que a cobrança da última parcela do contrato, objeto da negativação, consiste em exercício regular de direito. Assim, alegou a não ocorrência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização.
O pleito foi parcialmente deferido para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, como os julgados em casos análogos. “Ora, se a fornecedora mal dimensionou seu orçamento, esse fator não pode ser repassado à contratante, exceto se o erro fosse substancial a ponto de desequilibrar e inviabilizar o cumprimento da avença, mas esse não é o argumento. Em resumo, a tese central da defesa é que a iluminação de emergência da Torre A não havia sido contratada, mas isso não foi demonstrado, o que impõe a manutenção da sentença por seus próprios termos”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou com voto o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016335-47.2011.8.24.0008/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-confirma-dever-de-indenizar-de-empresa-que-nao-prestou-servico-contratado