A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a inadequação de habeas corpus como via para o exame de guarda e visitação de menor e a exigência de que, para firmar a competência dos juizados especiais de violência doméstica, a motivação do acusado seja de gênero ou a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Administração pública
Ressarcimento de danos causados ao erário. Execução de crédito advindo de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual. Legitimidade.
“‘[…] a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas'”.
REsp 1.328.779/RS, rel. ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.
Direito civil – Família
Guarda e visitação de menor. Impetração de habeas corpus.
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para exame de guarda de menor, suspensão de poder familiar, seu regime de visitações ou seus incidentes, visto que tais matérias são afetas ao Juízo Cível, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal”.
AgInt no RHC 144.592/MG, rel. ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.
Direito penal – Dos crimes contra a administração pública
Tipicidade. Peculato-desvio. Apropriação de valores devidos ao servidor em razão do cargo – Funcionário fantasma.
“Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da parte ora agravante poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade”.
AgRg no AREsp 2.073.825/RS, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
Direito penal – Violência doméstica
Competência. Juizados especiais de violência doméstica e familiar. Fixação.
“‘A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher'”.
AgRg no AREsp 2.099.532/RJ, rel. ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.
Direito processual penal – Execução penal
Comutação e indulto. Exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial.
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República'”.
AgRg no REsp 1.960.472/PR, rel. ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
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FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29092022-Pesquisa-Pronta-destaca-impetracao-de-habeas-corpus-para-discutir-guarda-de-menor.aspx