Negativação por cobrança indevida no cartão de crédito gera dano moral

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza (Autos n. 5007008-84.2021.8.24.0026).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/consumidor-sera-indenizado-por-negativacao-do-nome-apos-ser-vitima-de-estelionatario

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