Quando uma relação conjugal chega ao fim inúmeras questões emergem para as partes envolvidas. Neste artigo, abordamos alguns aspectos do divórcio: o que é, quais os aspectos jurídicos e sociais e a sua implicações na vida dos indivíduos, filhos e família.
O Divórcio é o fim definitivo do matrimônio, após sua efetivação as obrigações legais do casamento civil estão cessadas. Mas quais são as obrigações legais do casamento civil?
De acordo com o artigo nº. 1.566 do Código Civil Brasileiro, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Logo, quando ocorre o divórcio essas obrigações legais ficam encerradas, contudo ao se dar por encerrada a relação é importante o ingresso com a ação competente de separação/divórcio e junto a esta, se for o caso, a pensão de alimentos, guarda dos filhos ou ainda, a partilha de bens.
É fundamental que estas questões fiquem bem definidas e esclarecidas evitando transtornos posteriores, uma vez que neste momento as questões legais, emocionais e racionais estão misturadas.
Nesse momento agir de forma racional buscando separar conjugalidade de parentalidade, em famílias que tenham tido filhos do casamento, é fator de suma importância para que as crianças sejam preservadas, e para que a relação tenha um término mais saudável.
Ao decidir pelo divórcio o ex casal deve estar seguro de sua decisão, bem como buscar conhecer as questões legais que envolvem a situação para que o processo seja tranquilo e efetivo.
Nesse sentido, traremos para vocês algumas informações dos aspectos jurídicos e sociais.
Dentro dos aspectos jurídicos o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial. Para tanto será necessário a contratação de pelo menos um advogado. O divórcio pode ser consensual (extrajudicial – diretamente em cartório – e judicial) e litigioso (apenas judicial).
O Divórcio Consensual, também conhecido como divórcio amigável, é quando as partes concordam com todos os termos da dissolução do casamento. Nas relações em que o ex-casal se relaciona de forma tranquila e respeitosa essa modalidade é mais vantajosa, inclusive em termos financeiros. As partes podem ter o mesmo advogado, o que reduz consideravelmente os custos.
Todavia, quando ao final da relação existem muitos conflitos, o divórcio será litigioso. Chamamos de litigioso aquele em que as partes divergem a respeito dos termos da separação (partilha, pensão etc). Esse é a última opção para a realização do divórcio.
Quando o divórcio é consensual, também pode ser feito em cartório, e o chamamos divórcio extrajudicial, contudo as partes devem observar alguns critérios:
- não possuir filhos menores e incapazes,;
- a mulher não pode estar grávida;
- deve haver consenso sobre todos os termos ali discutidos.
Registra-se que a decretação do divórcio litigioso independe da concordância ou vontade mútua, basta o interesse de um dos cônjuges. Todavia, o divórcio litigioso será medida que se impõe caso haja resistência à separação de uma das partes, ou ainda, não concordar com a divisão de bens ou fixação de alimentos.
O divórcio perpassa as várias esferas da vida das pessoas, existem as questões culturais que influenciam muitas vezes na tomada de decisão da separação, por exemplo, em algumas culturas o ideário de “mulher separada”, “mulher largada pelo marido”, “mulher mal vista”, faz com que muitas mulheres mantenham a relação mesmo não estando felizes.
Nos aspectos psicológicos existem várias questões relevantes, como os conflitos, a não aceitação da realidade gerando sofrimento e até depressão, situações estas que trazem prejuízos emocionais, algumas vezes severos. Cabe registrar que todos os envolvidos têm prejuízos quando a separação não é amigável, principalmente as crianças. Aqui ocorrem diversas questões, que na maioria das vezes evolui para divórcios litigiosos, longos e com muitos conflitos.
Quanto aos aspectos socioeconômicos, eles se relacionam a perda de padrão de consumo e de vida, afetando ambos os cônjuges e principalmente as crianças. Existe ainda uma grande dificuldade dos adultos perceberem e dividirem de forma equânime os bens e fornecer os alimentos que supram as reais necessidades dos filhos. Lembrando que a obrigação de alimentos é de ambos os genitores.
Muito há para se falar ainda deste assunto, nos próximos posts traremos ainda mais reflexões e informações. Se você gostou desse artigo, ou ainda, se suscitou dúvidas, deixe nos comentários, ou encaminhe um e-mail para: famigliamediata@gmail.com.
Autoria: Leandra Nunes Karsten – Assistente Social especialista em Violência na Educação. Idealizadora do Instituto Famiglia Mediata.
Co-Autoria: Daniela Martini Morais – Advogada especialista em Técnicas de negociação, da mediação, da conciliação e arbitragem – Idealizadora do Instituto Famiglia Mediata e Proprietária do Escritório Daniela Martini Advocacia.