Conselho de biomedicina não pode restringir publicidade de estética

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5) e manteve sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada em 26/10, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

Em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente, autorizando o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença. “A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina”, afirmou a magistrada.

“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Tessler.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)5019456-97.2018.4.04.7200/TRF

Repostado de: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26426
Imagem: Pexels

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outros posts

Notícias

 Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral, diz juiz

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever...
Notícias

Paciente em maca que ficou preso em elevador de hospital será indenizado em Itajaí

Um paciente encaminhado ao hospital para a realização de cirurgia após sofrer diversas fraturas decorrentes de um acidente.