O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana (23/11), sentença que determinou à União que conceda a naturalização brasileira a um comerciante libanês morador de Guaíra (PR). A 12ª Turma negou recurso da Advocacia-Geral da União, que pedia a suspensão da decisão de primeiro grau.
O homem está no Brasil com a família desde o ano 2000. Ele ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de naturalização negado administrativamente. A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) julgou o mandado de segurança procedente.
A União apelou ao TRF4 alegando que a decisão é da esfera do Poder Executivo e que o requerente teria se ausentado do país por quase sete anos entre 2000 e 2022, não tendo comprovado residência ininterrupta.
Segundo a juíza federal convocada Gisele Lemke, não é possível restringir o direito à naturalização de estrangeiro que constituiu família, residência fixa e constrói sua vida no país há mais de quinze anos, em razão de saídas do território nacional, o que, conforme a magistrada, é algo comum e um direito fundamental
A exigência de residência ininterrupta não obriga que o estrangeiro permaneça sempre em solo brasileiro a fim de obter a naturalização brasileira, o que impediria o contato com sua terra natal e familiares, sob pena de discriminação e cerceamento de direitos e garantias individuais”, enfatizou Lemke.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)