Tribunal nega pedidos de haitianos para ingressar no Brasil sem necessidade de visto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recursos em 11 ações que pediam autorização da Justiça para o ingresso de haitianos no território brasileiro sem a necessidade de expedição de visto. Os casos foram julgados pela 2ª Seção da corte ontem (10/11). O colegiado, por maioria, seguiu o entendimento de que o ato administrativo de concessão do visto é de competência exclusiva de autoridades do Poder Executivo e é inviável de ser suprimido pelo Judiciário.

As ações foram ajuizadas por haitianos que moram no Brasil contra a União. Os autores requisitaram que a Justiça Federal autorizasse o ingresso de parentes deles que estão no Haiti sem a obrigatoriedade de visto.

Os haitianos argumentaram que os familiares estão enfrentando dificuldades administrativas para a obtenção do visto, impedindo a reunião das famílias no território brasileiro. Ainda sustentaram que a União não estaria adotando providências efetivas para a expedição, o que justificaria a intervenção do Judiciário.

A relatora dos casos no TRF4, desembargadora Marga Tessler, destacou que “as partes autoras buscam, com o objetivo de reunião familiar, o ingresso de parente em território nacional sem a expedição de visto. Na linha dos precedentes desta corte, a pretensão articulada não merece acolhida em razão de que o provimento almejado representa a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário”.

Em seu voto, a magistrada considerou que os pedidos “contrariam as normas previstas para o ingresso no país”.

Ela avaliou que uma decisão judicial que autorizasse o ingresso dos estrangeiros no Brasil sem o visto corresponderia a “lesão à ordem administrativa e estaria determinando alteração no procedimento de emissão de vistos em desacordo com a Lei de Imigração, que é clara ao estabelecer, no artigo 7º, que o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior”.

ACS/TRF4  (acs@trf4.jus.br)

Repostado de: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26452
Imagem: TRF4Região

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